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18
Novembro
TRT-2 AFASTA EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS POR FALTA DE BENS COMPROVADOS

A 18ª turma do TRT da 2ª região decidiu, unanimemente, negar o prosseguimento de uma execução trabalhista contra os herdeiros de um sócio de empresa. A decisão se baseou na ausência de provas que comprovassem a existência de bens herdados passíveis de execução.

Conforme os autos do processo, a Justiça tentou intimar os dois filhos do devedor para que fornecessem informações sobre a herança, sem sucesso. Uma das filhas, porém, informou espontaneamente o falecimento do pai e a inexistência de bens deixados. Essa declaração levou à conclusão de que não havia patrimônio a ser executado.

Diante disso, o credor solicitou a citação dos filhos por edital e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos os pedidos indeferidos. Insatisfeito, o credor interpôs agravo de petição para tentar reverter a decisão.

No entanto, a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti afirmou que "diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser 'impossível a hipótese de execução dos herdeiros' em razão da mera presunção".

O credor também pleiteou que órgãos públicos fossem oficiados para buscar bens que pudessem ter sido transmitidos pelo falecido e não declarados. A magistrada considerou a tese recursal "totalmente inovadora" e não a analisou, visto que esse tipo de recurso não é permitido no processo trabalhista.

 

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