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10
Dezembro
STJ AFASTA INCLUSÃO AUTOMÁTICA DA PLR NO CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A 2ª seção do STJ fixou que parcelas recebidas por alimentante a título de participação nos lucros e rendimentos (PLR) não integram automaticamente a base de cálculo de pensão alimentícia.

 

O entendimento foi fixado nesta quarta-feira, 9, por maioria de votos, em placar de 5x4 a favor da tese da relatora Nancy Andrighi.

 

Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Marco Buzzi, Antonio Carlos e Marco Aurélio Bellizze, para quem a inclusão da PLR é automática quando a fixação dos alimentos se dá em valores percentuais.

 

Exclusão

 

A relatora Nancy tratou no voto da natureza jurídica da PLR, mencionando o fato de que a legislação de regência e a CF desvinculam a PLR da remuneração percebida pelo trabalhador. S. Exa. também observou que o TST tem "imperativa jurisprudência" no sentido de que o valor pago a título de PLR tem natureza indenizatória, de modo que, em se tratando de parcela que não se relaciona com salário ou remuneração percebida pelo alimentante, não há se falar em incorporação automática aos alimentos.

 

Para Nancy, formulado o pedido de inclusão, caberá ao julgador, diante do contexto probatório e socioeconômico das partes, estabelecer quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares.

 

"O julgador não deve se preocupar inicialmente com a capacidade do alimentante, mas, ao revés, deve somente promover a correta identificação e quantificação das necessidades essenciais do alimentado, diante das circunstâncias e contexto da hipótese. Apenas quando atingir o 1º elemento do binômio (necessidade) é que deverá partir para a 2ª etapa - investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante, que é a possibilidade."

 

Dessa forma, afirmou, não há relação direta e indissociável entre eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante com a PLR e no automático e correspondente acréscimo no valor dos alimentos. Sendo a exclusão a regra, a PLR será incluída na base de cálculo dos alimentos nas situações excepcionais.

 

Acompanharam a relatora os ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Cueva e Moura Ribeiro. Ministro Raul destacou que a desvinculação da PLR da remuneração dos trabalhadores "é constitucional e altera a natureza jurídica da PLR. Não pode ser confundida com ganhos do trabalhador. É de natureza indenizatória".

 

Processo: REsp 1.872.706

BANCO INDENIZARÁ CONSUMIDOR POR COBRANÇAS DE NEGÓCIO NÃO CONTRATADO

 

 

A 1ª turma julgadora da 1ª câmara Cível do TJ/GO majorou a condenação imposta a um banco que cobrou consumidor por serviços que não contratou. O juízo de primeiro grau havia fixado a condenação em R$ 2 mil, o colegiado, no entanto, majorou para R$ 5 mil.

 

O consumidor alegou que jamais estabeleceu qualquer espécie de relação comercial com a instituição financeira, mas que tem recebido cobranças referentes a negócio jurídico que desconhece.

 

O juízo de primeiro grau considerou que o banco não comprovou a contratação de serviços e o condenou à indenização por danos morais em R$ 2 mil.

 

Em recurso, o homem alegou que o valor da indenização seria insuficiente para reparar os prejuízos imateriais sofridos e não atenderia o critério punitivo que deve incidir sobre o condenado.

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz de Direito Reinaldo Alves Ferreira, destacou que o julgador, ao fixar o quantum indenizatório, deverá observar a gravidade do fato e sua repercussão social, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

"Desse modo, vejo que a sentença guerreada, neste ponto, não merece prosperar, devendo, pois, ser majorada a verba indenizatória devida ao autor, vítima da falha na prestação dos serviços oferecidos pela entidade financeira."

 

Assim, majorou a indenização dos danos morais para R$ 5 mil.

 

O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua pela consumidora.

 

Processo: 5542885-09.2019.8.09.0093

A 2ª seção do STJ fixou que parcelas recebidas por alimentante a título de participação nos lucros e rendimentos (PLR) não integram automaticamente a base de cálculo de pensão alimentícia.

 

O entendimento foi fixado nesta quarta-feira, 9, por maioria de votos, em placar de 5x4 a favor da tese da relatora Nancy Andrighi.

 

Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Marco Buzzi, Antonio Carlos e Marco Aurélio Bellizze, para quem a inclusão da PLR é automática quando a fixação dos alimentos se dá em valores percentuais.

 

Exclusão

 

A relatora Nancy tratou no voto da natureza jurídica da PLR, mencionando o fato de que a legislação de regência e a CF desvinculam a PLR da remuneração percebida pelo trabalhador. S. Exa. também observou que o TST tem "imperativa jurisprudência" no sentido de que o valor pago a título de PLR tem natureza indenizatória, de modo que, em se tratando de parcela que não se relaciona com salário ou remuneração percebida pelo alimentante, não há se falar em incorporação automática aos alimentos.

 

Para Nancy, formulado o pedido de inclusão, caberá ao julgador, diante do contexto probatório e socioeconômico das partes, estabelecer quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares.

 

"O julgador não deve se preocupar inicialmente com a capacidade do alimentante, mas, ao revés, deve somente promover a correta identificação e quantificação das necessidades essenciais do alimentado, diante das circunstâncias e contexto da hipótese. Apenas quando atingir o 1º elemento do binômio (necessidade) é que deverá partir para a 2ª etapa - investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante, que é a possibilidade."

 

Dessa forma, afirmou, não há relação direta e indissociável entre eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante com a PLR e no automático e correspondente acréscimo no valor dos alimentos. Sendo a exclusão a regra, a PLR será incluída na base de cálculo dos alimentos nas situações excepcionais.

 

Acompanharam a relatora os ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Cueva e Moura Ribeiro. Ministro Raul destacou que a desvinculação da PLR da remuneração dos trabalhadores "é constitucional e altera a natureza jurídica da PLR. Não pode ser confundida com ganhos do trabalhador. É de natureza indenizatória".

 

Processo: REsp 1.872.706

BANCO INDENIZARÁ CONSUMIDOR POR COBRANÇAS DE NEGÓCIO NÃO CONTRATADO

 

 

A 1ª turma julgadora da 1ª câmara Cível do TJ/GO majorou a condenação imposta a um banco que cobrou consumidor por serviços que não contratou. O juízo de primeiro grau havia fixado a condenação em R$ 2 mil, o colegiado, no entanto, majorou para R$ 5 mil.

 

O consumidor alegou que jamais estabeleceu qualquer espécie de relação comercial com a instituição financeira, mas que tem recebido cobranças referentes a negócio jurídico que desconhece.

 

O juízo de primeiro grau considerou que o banco não comprovou a contratação de serviços e o condenou à indenização por danos morais em R$ 2 mil.

 

Em recurso, o homem alegou que o valor da indenização seria insuficiente para reparar os prejuízos imateriais sofridos e não atenderia o critério punitivo que deve incidir sobre o condenado.

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz de Direito Reinaldo Alves Ferreira, destacou que o julgador, ao fixar o quantum indenizatório, deverá observar a gravidade do fato e sua repercussão social, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

"Desse modo, vejo que a sentença guerreada, neste ponto, não merece prosperar, devendo, pois, ser majorada a verba indenizatória devida ao autor, vítima da falha na prestação dos serviços oferecidos pela entidade financeira."

 

Assim, majorou a indenização dos danos morais para R$ 5 mil.

 

O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua pela consumidora.

 

Processo: 5542885-09.2019.8.09.0093