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31
Março
PENSÃO POR MORTE DO MARIDO - CONTINUIADADE

 

 

Se o novo casamento não melhora condição, mulher pode continuar sendo pensionista

 

O novo casamento, por si só, não causa a extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram as condições financeiras da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz federal Ferreira Leite, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social continue a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio. O acórdão justificou que “a condição financeira da pensionista permaneceu inalterada”.

 

O julgado explica que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito do segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo que a pensionista tivera com o segurado falecido completou 21 anos de idade.

 

O juiz ressaltou o enunciado da Súmula nº. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirmou, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

O acórdão arremata que “comprovado que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial”. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento. (Proc. nº 0006455-16.2010.4.03.6109 – com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3).

 

Fonte: TRF-3

 

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