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12
julho
MANTIDA CONDENAÇÃO DE EMPRESA QUE DEIXOU PASSAGEIROS EM RODOVIÁRIA DE SC

 

Reclamantes alegaram que foram deixados no município de Criciúma, localizado na região sul de Santa Catarina, tendo perdido compromissos e enfrentado verdadeiro dano moral

 

A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais manteve a condenação de empresa de transportes interestadual que deixou passageiros na rodoviária de Criciúma, por falha na prestação de serviço.

 

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 06, considerou que tanto a responsabilização civil da demandada como o valor da indenização estabelecida foram justos e adequados, não merecendo qualquer reparo.

 

Entenda o caso

 

A reclamação foi ajuizada por dois passageiros que alegaram ter sido ‘esquecidos’ na rodoviária de Criciúma (SC), pelo motorista do ônibus no qual se deslocavam rumo à capital catarinense, Florianópolis.

 

Os demandados teriam sido, assim, deixados na rodoviária, longe de casa, sem contar com qualquer tipo de apoio por parte da empresa, o que teria, de acordo com eles, gerado verdadeira angústia e dano moral.

 

A empresa foi condenada, pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada passageiro, totalizando, assim, R$ 2.000,00 (dois mil reais). A sentença considerou que as alegações dos reclamantes foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo.

 

Sentença mantida

 

Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pela reclamada, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu que a apelação não merece prosperar, uma vez que, além da comprovação do dano moral, a empresa também falhou em comprovar a incidência de hipótese impeditiva, modificativa ou extintiva de direitos.

 

“Competiria à empresa fornecedora demonstrar que exauriu as alternativas mais favoráveis ao consumidor durante a prestação dos serviços de transporte conforme a legislação pertinente, razão pela qual nenhuma reforma há de ser feita na (…) sentença”, anotou o magistrado relator.

 

O relator também assinalou que, “independentemente de prova da perda de compromisso, a perda do transporte, em local distante do domicílio dos reclamantes, gera indubitável desgaste psicológico, não havendo que se falar em mero aborrecimento”. Dessa forma, foram mantidas tanto a condenação por danos morais, como o valor da quantia indenizatória.

 

O voto do juiz de Direito relator foi acompanhado à unanimidade pelos juízes de Direito da 2ª TR dos Juizados Especiais.

 

Recurso Inominado nº 0600425-60.2020.8.01.0070

Fonte: TJAC