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15
Maio
LAÇO FAMILIAR AFASTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE VAQUEIRO E FAZENDEIRA

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a presença de laços familiares entre um vaqueiro e a proprietária de uma fazenda configura a existência de uma relação para além da empregatícia, afastando a presunção de que a prestação de serviços entre eles tenha se dado na forma de contrato de trabalho. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, para reformar a sentença do Juízo do Trabalho de Posse (GO) e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Para o relator, ainda que a prestação de serviços ficasse demonstrada, há uma relação advinda dos laços familiares, decorrente do amor, solidariedade e colaboração que habitualmente existem entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos.

O Juízo de Posse (GO) reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a fazendeira no período de abril de 2016 a maio de 2022. Para questionar a decisão, a fazendeira recorreu ao tribunal. Alegou que o juízo de origem desconsiderou a relação familiar havida entre o vaqueiro e ela. Além de insistir na alegação de desconhecer o fato de que o seu neto, então vaqueiro, tivesse prestado qualquer serviço na sua propriedade rural. Por fim, alegou a ausência dos requisitos necessários para a formação do vínculo de emprego.

Welington Peixoto observou os dados, nos autos, que demonstram a relação familiar entre o trabalhador e a fazendeira, o que evidenciaria a presença de uma relação familiar entremeada à relação empregatícia questionada. Peixoto entendeu que ante a relação familiar havida entre as partes, não haveria presunção de que o vínculo laboral tenha se dado na forma de contrato de trabalho.

O relator citou casos semelhantes decididos pelo TRT-18 no mesmo sentido. Peixoto pontuou que o vaqueiro não conseguiu demonstrar com robustez que a sua avó atuava na fiscalização do seu trabalho e nem a existência de subordinação jurídica e econômica, típicas da relação de emprego. Por fim, o desembargador disse que as provas dos autos indicariam que a prestação de serviço era direcionada ao benefício da família, em especial o pai e a avó do vaqueiro, não havendo contrato de trabalho entre as partes.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Esta decisão está na 175ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010150-34.2022.5.18.0231

CG/JA/FA

Fonte: TRT18