O juiz de Direito Vincenzo Bruno Formica Filho, da 1ª vara da Família e Sucessões de Santana/SP, constatou de forma inequívoca a prática de alienação parental por parte da genitora, resultando na transferência da guarda do menor para o pai.
O genitor buscou a Justiça alegando que a mãe de seu filho havia deliberadamente impedido o convívio entre ele e a criança, chegando a passar mais de dois anos sem contato. Além disso, afirmou que a genitora tentava destruir a figura paterna perante o filho.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o processo está em tramitação desde 2017, contando com um extenso volume de mil e trezentas páginas. Ele observou que o juízo havia tentado abordagens consensuais, coercitivas e mandamentais ao longo do tempo.
O magistrado destacou as várias tentativas realizadas, incluindo aplicação de multa, majoração da multa, três tentativas de conciliação, visitas mediadas por terceiros de confiança, fixação de encontros por chamadas de vídeo e numerosos mandados de constatação para cumprimento por oficial de justiça.
Na decisão, o juiz apontou que, embora a genitora reconheça a importância do contato entre pai e filho, suas ações ao longo do processo indicam uma postura contrária à concretização desse convívio. Ele ressaltou que, mesmo após várias medidas menos gravosas, o genitor continuou sendo desrespeitado, com a adição recente da rejeição do menor ao contato com o pai, sinalizando a ocorrência de alienação parental, conforme indicado por estudos técnicos.
Segundo o juiz, a mãe não demonstrou nos longos anos de trâmite do processo disposição de fazer valer o direito de visitas do genitor, motivo pelo qual não se pode pressupor que no futuro fará diferente, o que inviabiliza qualquer medida contemporizadora. "Não há qualquer fato moral e financeiro que impeça o genitor de ter o menor em sua companhia, segundo os estudos técnicos realizados", acrescentou.
"Sabe-se que a alienação parental fere frontalmente direito fundamental da criança de conviver com sua família de forma saudável, como bem observa-se do que consta no art. 3º da Lei 12.318/10 (Lei de alienação parental), devendo este juízo fornecer meios hábeis para o exercício do direito com relação ao genitor prejudicado na presente relação, neste caso, o exequente. A medida aqui determinada visa simplesmente a fazer valer o direito de convivência entre o genitor e o menor, como medida sub-rogatória da vontade da genitora (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil)."
Por esses motivos, declarou a prática de alienação parental perpetrada pela genitora e entregou a guarda da criança ao pai.