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19
julho
Plano de saúde

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.

(RE)INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE IPÊ-SAÚDE.

POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso (art. 301, § 3.º do CPC). No caso dos autos, o autor busca a sua (re)inclusão do plano de saúde do IPERGS, ao passo que, o pedido formulado na ação de nº 027/1.11.0022392-4 diz respeito ao pagamento de pensão previdenciária, assim há a identidade de pedidos formulados pelo autor nas demandas. II. O art. 3º, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, prevê que a perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no Plano IPE-SAÚDE. Ainda, a referida Lei Complementar traz que o cônjuge poderá requerer a sua inscrição do Plano IPE-SAÚDE, na condição de dependente, quando devidamente qualificado (art. 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 12.134/04). No caso, o autor preenche os requisitos para habilitar-se no plano Ipê-saúde. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70053822623, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/07/2013)

Fonte: AASDASDasd