A juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, condenou o iFood a reativar a conta de um entregador bloqueado indevidamente e a pagar indenização por danos morais e lucros cessantes. A magistrada considerou que a ausência de notificação prévia ao bloqueio violou os direitos do autor.
Na ação, o entregador alegou que foi desativado da plataforma sem aviso prévio ou oportunidade de defesa, o que o privou de sua fonte de renda.
Em sua contestação, o iFood afirmou que a suspensão se deu por "abuso de deslocação", acusando o entregador de solicitar taxas extras de deslocamento de forma injustificada.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza considerou que as provas apresentadas pela empresa eram frágeis e insuficientes. A documentação, que consistia em capturas de tela de sistemas internos, não trazia clareza ou evidência direta de que o autor tivesse violado os termos de uso da plataforma.
Ademais, a magistrada enfatizou a importância de garantir o contraditório e a ampla defesa, destacando que a ausência de notificação prévia ao bloqueio configurou uma violação dos direitos do autor.
A juíza ainda apontou que o iFood não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente em um caso que resultou em severas consequências para o entregador, que dependia da plataforma para seu sustento.
Além de ordenar a reativação da conta no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 5 mil, a magistrada condenou o iFood a pagar R$ 5 mil por danos morais.