Ao julgar nova reclamação do Ministério Público do RS, o ministro Nefi Cordeiro, da 3ª Seção do STJ, concedeu liminar e manteve entendimento do tribunal que considera crime entregar veículo a motorista não habilitado, mesmo quando não há ocorrência de acidente, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.
Sete reclamações do MP-RS contra decisão do Juizado Especial Criminal gaúcho - que absolveu acusados desse tipo de infração - foram analisadas por ministros do STJ nos últimos meses. Em todas elas, o STJ concedeu liminar ao pedido do MP-RS e impôs a condenação dos réus.
Na mais recente causa, o Ministério Público recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu um acusado que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem habilitação. Na reclamação, o MP salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de Minas Gerais e que passou a valer para todo o Brasil, constante no Recurso Especial repetitivo nº. 1.485.830.
Na época, o STJ entendeu que, para a prática do crime previsto no artigo 310 do CTB, não é exigível “a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.
A decisão do ministro Nefi Cordeiro será submetida ao colegiado para apreciação dos ministros da 3ª Seção do STJ. (Rcl nº 28772).
O mais recente caso gaúcho
· Sistematicamente, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do RS vem decidindo que “a condução inabilitada de veículo automotor em via púbica requer e imprescinde à sua caracterização, a geração de perigo de dano”.
· Os magistrados gaúchos Luis Gustavo Zanella Piccinin, Edson Jorge Cechet e Luiz Antônio Alves Capra - integrantes do colegiado – têm entendido que “nos crimes de perigo concreto exige-se que a ação do sujeito ativo cause uma conduta e resultado consistentes na criação de um perigo concreto de lesão para o bem juridicamente tutelado, ou seja, de tal forma que caiba afirmar que a segurança viária esteve em uma situação próxima à lesão”.
· Na 2ª Vara Criminal de Carazinho (RS), Carlos Rafael Palmeira da Silva foi condenado à pena de seis meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 310 do CTB: entrego motocicleta de sua propriedade à direção de pessoa não habilitada. Palmeira requereu a absolvição por insuficiência de provas e pela atipicidade material da conduta ante a ausência de geração de perigo de dano à segurança viária. Foi absolvido. (Proc. nº 71005598206).
Fonte: STJ