Banco pagará a devedor diferença entre dívida e valor recebido por imóvel leiloado em execução extrajudicial. Decisão que reformou sentença é da 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Desembargador relator Fabio Tabosa entendeu que haveria enriquecimento ilícito na hipótese de não devolução do montante que sobejou valor da dívida.
No caso, consta do acórdão que em 1ª instância foi prolatada sentença julgando improcedente a restituição da diferença entre o valor do bem e o da dívida em execução extrajudicial com imóvel dado em garantia.
O imóvel avaliado em aproximadamente R$ 236 mil cobriria dívida de aproximadamente R$ 141 mil.
A magistrada compreendeu que, conforme art. 27 da lei 9.514/97, não haveria previsão de restituição dos valores pagos em caso de adjudicação do imóvel.
Os devedores apelaram da sentença, alegando que apenas na hipótese de lance inferior ao débito no segundo leilão seria possível a retenção da diferença, o que não era o caso dos autos.
O colegiado, em julgamento da apelação, entendeu que a hipótese correta, conforme art. 27, §4º da lei 9.514/97, é a de que nos cinco dias após a venda do imóvel em leilão, o credor entregue ao devedor a importância que sobejar o valor da dívida, deduzindo despesas e encargos.
"[...] experimentando ele acréscimo de tal ordem, soa absurdo que nada tenha que devolver ao devedor, caso inferior ao valor da dívida agregado aos encargos", completou o relator.
Assim, a câmara acolheu pretensão do devedor para que fosse devolvida a diferença entre o saldo da venda do imóvel e o valor da dívida.