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07
Agosto
AÇÕES DE REPRESENTANTES AUTÔNOMOS SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


· Relações de trabalho

Cabe à Justiça do Trabalho julgar reclamatória de representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças. A decisão é da 7ª Turma do TST, ao definir que “a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas”. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, “desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a tratar de todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas processos decorrentes do vínculo de emprego”.

No recente caso julgado, o representante Rogério Cálamo requereu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa FW Distribuidora. Ele bisca a indenização prevista na Lei de Representação Comercial (nº 4.886/1965), reparação por danos morais e a devolução dos descontos indevidos. O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve sentença em que a Justiça do Trabalho foi considerada incompetente, sob o entendimento de que “representante e empresa são pessoas jurídicas, assim, a relação de contrato de representação comercial é de natureza civil”.

O TST reconheceu que o empresário individual prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica e também não afasta seu direito de ter a demanda julgada pela Justiça do Trabalho. A empresa já interpôs recurso extraordinário ao STF. (Proc. nº 1423-08.2010.5.15.0129).

 

Fonte: Espaço Vital