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28
Setembro
ACIDENTE PROVOCADO POR ASSALTANTE NÃO INIBE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT

 

ACIDENTE PROVOCADO POR ASSALTANTE NÃO INIBE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT

 

Seguros

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), por meio da 2ª Câmara de Direito Privado, desproveu o recurso da Itaú Seguros S.A. e manteve a condenação de primeira instância condenando a seguradora a pagar R$ 7.725,00 a um motociclista que sofreu acidente causado por veículo automotor.

 

O acidente aconteceu no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), em 2015. Um assaltante, que pilotava uma motocicleta, colidiu com outra moto e o acidente causou lesão grave no braço direito da vítima, incapacitando-a permanentemente.

 

Em contestação na ação de cobrança do seguro DPVAT, a Itaú Seguros alegou que não teria obrigação de pagar a indenização, por conta do descumprimento de cláusulas contratuais. No entanto, o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, dispôs que “o fato do acidente de trânsito, no contexto de um roubo, não exclui o fato”. Pontuou também que “a alegação de excludente pelo crime de roubo não tem qualquer embasamento legal, que legitime a não cobertura do seguro DPVAT”.

 

Segundo consta nos autos, a vítima do acidente - Wesley Santana de Meireles - estava pilotando sua moto quando foi atingido por outro motociclista, que acabara de assaltar o veículo que estava usando. Por conta do acidente, Wesley teve sequelas permanentes que inutilizaram seu membro superior direito.

 

O magistrado de primeira instância proveu parcialmente o seu pedido de indenização do DPVAT e estipulou o pagamento de 50% da indenização máxima.

 

O acórdão arremata que “o crime não excluiu o fato do acidente ter acontecido entre veículos automotores – obrigação primeira do seguro obrigatório”.

Fonte: Espaço Vital